O direito à indemnização sobre duas rodas

Como eu gostaria de ter uma varinha de condão e interromper a mortandade que assola as nossas estradas!

Como eu gostaria de ter o poder de alertar, sensibilizar, consciencializar e fazer da partilha do espaço púbico um campo de harmoniosa convivência!

Mas não, nem magia nem governo!

Retomo o tema de edições anteriores porque os números desconcertam: “O INEM registou 6.280 feridos com trotinetes, bicicletas e skates em 2022; no ano anterior tinha transportado 3.251; enquanto que em 2020 — ano marcado pelas restrições à circulação da pandemia — foram 2.642 feridos e em 2019 foram 2.265.”

Todos os dias – salvo quando o plano de treino não o prevê – saio à rua e assisto a acidentes com bicicletas (ou até sou vítima), confirmando o crescimento evidenciado pelas estatísticas, especialmente na área urbana.

Posto isto, vou uma vez mais colocar o dedo na ferida dos comportamentos que estão na origem destes sinistros:

  • Carros que não cedem passagem em cruzamentos;
  • Carros a entrar na via, saindo de um parque privado, estação de gasolina, entre outros;
  • Carros que se atravessam à frente de um ciclista numa interseção, com a intenção de virar à esquerda;
  • Carros que circulam em contramão;
  • Carros a efetuar mudanças de direção;
  • Carros que atingem a bicicleta na parte de trás — em semáforo, cruzamento, entre outras;
  • Carros que mudam de via em situações de engarrafamento;
  • Carros que atingem a bicicleta na parte de trás, em movimento.

Consequências?

Antes de mais, o óbvio: os acidentes de viação, envolvendo veículos de duas rodas e ciclistas são, em regra, mais graves do que os acidentes com veículos ligeiros. Muitas vezes esquecemo-nos de que em cima de uma bicicleta vai um corpo que segue exposto e vulnerável – exceção feita à cabeça protegida pelo capacete (que recomendo seja homologado e de ótima qualidade – aqui não se olham a custos para alcançar a segurança). Portanto, é fácil de concluir que qualquer misero toque entre uma carcaça de quatro rodas envolve projeção ao solo e/ou choque, resultando em desproporcionais danos (lesões corporais graves e prejuízos materiais) para o ciclista.

O desconhecimento da lei e a boa fé de quem segue no velocípede não motorizado fazem com que, na maioria dos casos em que não há mortes, os ciclistas não chamem as autoridades e não façam valer o código da estrada e os seus direitos. Para lá da imputação de responsabilidade e da respetiva multa a que a maioria dos automobilistas estaria sujeita, também eles estariam obrigados a indemnizar a vítima. Eu sei da burocracia, do desgaste emocional e da pressão social que existe no sentido de demover os ciclistas de fazerem valer este direito. Mas, sim, importa salientar que o direito à indemnização existe!  

Como é que isto se opera?

Antes de mais, elucidar de que o direito à indemnização depende do grau de culpa de cada um dos intervenientes. Se a responsabilidade coube exclusivamente ao veículo terceiro, tal significa que o velocípede pode reclamar a totalidade da indemnização pelos danos sofridos; mas, se a responsabilidade for repartida entre este e o terceiro, a indemnização é reduzida na mesma proporção.

Tal significa que, em caso de sinistro, recomendo que os ciclistas permaneçam no local do acidente e, sem receios, elaborem a participação de acidente com o(s) restante(s) interveniente(s). Mais, fala a voz da experiência, é oportuno registar os dados do veículo terceiro para o caso de o mesmo se colocar em fuga – neste caso, é essencial procurar identificar testemunhas e contactar as autoridades para que levantem o competente auto.

Ora, e quando é um peão que salta para a rua, como já me aconteceu? Ou quando a “queda” ocorre por obstáculos na via, líquidos, etc.? Pois é, fique o leitor a saber que mesmo nesses casos há direito à indemnização. Para isso devem ser seguidos os mesmos procedimentos referidos acima.

Numa cultura em que impera o medo às consequências financeiras, talvez se se passar a valer mais este direito, se consiga “pedalar” para uma partilha das vias preferentemente destra e excecionalmente sinistra.

“E esta, heim?”

Artigo originalmente escrito para a minha colaboração mensal com o Jornal de Guimarães na Coluna Tempo de Jogo relativa a novembro ’23.

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